- 1 -Nas áreas envolventes às explorações em atividade não são permitidas novas edificações com fins habitacionais, em distâncias inferiores a 250 m, medidos a partir da bordadura da escavação.
- 2 -O licenciamento de novas explorações ou a renovação do licenciamento de explorações existentes ficam condicionados a um afastamento mínimo de 500 m ao solo urbano, aos Aglomerados Rurais e a empreendimentos turísticos existentes, salvo em casos devidamente justificados em que esse afastamento poderá ser menor sem, no entanto, ser inferior a 250 m.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa no leito e margens das águas superficiais, e, num perímetro mínimo de 1 km em redor do solo urbano, dos Aglomerados Rurais e dos empreendimentos turísticos existentes.
- 4 -Em caso de cessação definitiva da exploração, os edifícios e restantes instalações utilizadas na mesma devem ser demolidos ou deslocalizados, a menos que o município expressamente considere que razões de interesse patrimonial, científico ou de desenvolvimento local aconselhem a sua preservação e reutilização para outros fins compatíveis com o estatuto do solo rústico.
- 5 -A recuperação paisagística dos espaços afetos à exploração de recursos geológicos pode incorporar a utilização de resíduos inertes provenientes do tratamento de Resíduos de Construção e Demolição (RCD), após triagem, britagem e crivagem em local adequado, sem prejuízo do cumprimento do Plano de Recuperação de Pedreira.
Artigo 54.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 19/08/2025