- 1 -As áreas destinadas a acolher as unidades agropecuárias devem respeitar os seguintes requisitos:
- a)Instalações reservadas ao alojamento dos animais que permitam boas condições de higiene e limpeza;
- b)Equipamentos apropriados para limpeza, lavagem e desinfeção das instalações;
- c)Área de armazenagem adequada para os alimentos e camas;
- d)Sistema adequado de recolha, tratamento e armazenamento dos chorumes, de modo a tornar possível a sua reutilização numa Unidade de Transformação de Biomassa;
- e)Locais adequados para a ordenha, manipulação, arrefecimento e armazenagem do leite, os quais devem estar situados e construídos de forma a evitar qualquer risco de contaminação do leite;
- f)Obrigatoriedade de prever áreas de cargas e descargas de veículos pesados;
- g)Criar instalações próprias para deposição e tratamento de resíduos sólidos e de efluentes;
- h)A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as condições morfológicas do terreno e salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural assim como é obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;
- i)O tratamento das áreas não impermeabilizadas como espaços verdes, preferencialmente, arborizados.
- 2 -Nos espaços de apoio ao Centro de Alto Rendimento de Montemor-o-Velho são admitidas atividades de recreio e lazer e de apoio a atividades de animação turística, com a criação de percursos pedonais, áreas de estadia e espaços para a prática de desportos ao ar livre.
Artigo 59.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 19/08/2025