- 1 -Nestes espaços são permitidas ocupações e usos associados à atividade agrícola, agropecuária e silvícola, desde que compatíveis com a função habitacional, e ainda turismo, comércio e serviços, devendo ser salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais presentes e mantida a produção agrícola existente.
- 2 -É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação unifamiliar e bifamiliar, comércio e serviços;
- b)Estabelecimentos industriais desde que compatíveis com o uso habitacional;
- c)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- d)Detenção caseira de espécies pecuárias;
- e)Instalações pecuárias;
- f)Empreendimentos turísticos nas tipologias de hotéis, pousadas, turismo no espaço rural e turismo de habitação;
- g)Equipamentos de utilização coletiva, de instalações e mobiliário de recreio e lazer ao ar livre e de apoio a atividades de animação turística.
Artigo 65.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 19/08/2025