1 - A edificabilidade nos Aglomerados Rurais tem como pressuposto a preservação e a conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, na construção, na reconstrução ou na ampliação de edifícios, devendo ser respeitadas e salvaguardadas as características tipo- morfológicas da envolvente do aglomerado, as características arquitetónicas e cromáticas, os alinhamentos dominantes existentes, as técnicas construtivas e materiais característicos e de modo a garantir uma integração urbanísticas harmoniosa, tendo como referência os parâmetros do quadro seguinte:
Quadro 5. Parâmetros de edificabilidade dos aglomerados rurais
Usos
Dimensão mínima da parcela (m2)
Altura máxima da fachada (m) e n.º de pisos (1)
Índice de impermeabilização do solo (%)
Índice de Utilização do solo
Edificações para habitação, incluindo anexos e piscinas, comércio e serviços
A existente
7 m e 2 pisos
60
0,5
Estabelecimentos industriais
A existente
5 m e 1 piso
60
0,4
Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais
A existente
5 m e 1 piso
50
0,3
Detenção caseira de espécies pecuárias
A existente
5 m e 1 piso
50
0,3
Instalações pecuárias
A existente
8 m e 2 pisos
50
0,3
Hotéis rurais construídos de raiz
A existente
8 m e 2 pisos
60
0,7
Equipamentos de utilização coletiva, de instalações e mobiliário de recreio e lazer e de apoio a atividades de animação turística
A existente
8 m e 2 pisos
60
0,5
(1) Excetuam-se os casos tecnicamente justificados e em que o funcionamento da atividade obrigue a alturas superiores.
2 - A ampliação de edifícios com as ocupações e utilizações permitidas, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 5.
3 - Na ampliação de edifícios de e para empreendimentos de turismo no espaço rural, de turismo de habitação e pousadas é permitido um acréscimo de 60 % da área de implantação existente, desde que, a área máxima de impermeabilização não ultrapasse a área máxima de implantação final acrescida de 20 % e a altura máxima de fachada não seja superior a 7 m.