- 1 -O solo urbano compreende áreas que estão total ou parcialmente urbanizado ou edificadas, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano, possuindo as necessárias em infraestruturas e equipamentos indispensáveis às necessidades coletivas da população.
- 2 -A ocupação de solo urbano deve ser a indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de regeneração e reabilitação das áreas urbanas existentes.
- 3 -A determinação dos alinhamentos, recuos e a altura das fachadas dos edifícios fica condicionada pelo dominante na envolvente, onde deve ser feita a articulação que se venha a demonstrar mais adequada na frente urbana em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano.
- 4 -No presente regulamento privilegia-se a abordagem tipo-morfológica porque estabiliza a paisagem territorial e urbana mantendo as caraterísticas sociais e culturais instaladas e evitando roturas urbanas proporcionadas por construções de escala, volume e altura desadequadas em relação ao seu entorno.
- 5 -Sem prejuízo do ponto anterior, e no quadro da estratégia de um “PDM de proximidade” e ainda de acordo com a abordagem da mobilidade sustentável e do reforço da identidade dos lugares, inscreveu-se, no ordenamento, nos locais de maior densidade, o conceito de “nova centralidade - centro urbano”, que, nos locais pré-determinados, criam possibilidades de uma oferta habitacional diferenciada e procuram proporcionar condições para a execução de fachadas ativas, com o rés-do-chão comercial ou de serviços.
Artigo 67.º — Princípios
Vigente desde: 19/08/2025