- 1 -Na Zona Histórica são permitidos todos os usos complementares e compatíveis com a categoria funcional de espaço, desde que as intervenções urbanísticas:
- a)Promovam a organização e qualificação da imagem urbana e do espaço público, a salvaguarda do edificado e a promoção da mobilidade sustentável;
- b)Fortaleçam a vivência e apropriação urbana, potenciando a vertente lúdica ancorada na natureza singular do património em presença;
- c)Reforcem a componente habitacional;
- d)Promovam a valorização e integração urbana dos edifícios e conjuntos de valor patrimonial;
- e)Promovam a qualificação ambiental e paisagística dos espaços de utilização coletiva;
- f)Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, turismo, admitindo-se ainda estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante;
- g)Nestes espaços são interditas intervenções que descaracterizem o conjunto edificado existente, sendo dada prioridade à utilização das metodologias e materiais tradicionais de construção.
- 2 -Na Área Contígua à Zona Histórica, no Centro Antigo e no Centro Urbano são permitidos todos os usos complementares e compatíveis com a categoria funcional de espaço, desde que as intervenções urbanísticas:
- a)Preservem as características gerais da malha urbana, a manutenção das características de ocupação, a qualificação do espaço público e o reordenamento da circulação viária;
- b)Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, turismo e outras atividades compatíveis com o uso habitacional, tais como indústria do tipo III;
- c)É permitida a ampliação de estabelecimentos industriais, visando a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, assim como a alteração de tipologia, desde que não sejam criadas situações de incompatibilidade de usos.
Artigo 69.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 19/08/2025