- 1 -Na Zona Histórica as novas edificações e intervenções no edificado existente deve privilegiar as características tipo-morfológicas, de modo a salvaguardar uma integração urbanística adequada:
- a)O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
- b)A altura da fachada é definida pela altura mais frequente das fachadas da frente urbana do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais mais próximas.
- c)Na Zona Histórica, o regime de edificabilidade deve respeitar os seguintes parâmetros:
- i)Sem prejuízo do n.º 3 do Artigo 67.º, o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 3 e a altura máxima da fachada 12 m, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;
- ii)O número máximo de pisos abaixo da cota de soleira é 2;
- iii)O índice máximo de impermeabilização tem de ser igual ou inferior a 80 %, à exceção de parcelas que já possuam ocupação superior;
- iv)Tem de ser salvaguardada a sua integração harmoniosa, nomeadamente com recurso a materiais e técnicas construtivas características da envolvente.
- d)Nestes espaços acresce-se a aplicação das seguintes disposições:
- i)Quando seja manifesta e fundamentadamente inviável a manutenção das paredes portantes em alvenaria de pedra e tal situação seja verificada mediante vistoria da Câmara Municipal, pode admitir-se a demolição das mesmas na parte em que se verifiquem as condições para assim proceder, sendo obrigatória a sua reconstrução, a ser efetuada com recurso ao mesmo sistema construtivo, exceto se tal se vier a revelar técnica e economicamente inviável, mediante fundamentação adequada;
- ii)Em situações devidamente justificadas e reconhecidamente necessárias, como por exemplo para sanar deficiências ao nível da salubridade dos edifícios ou para resolver problemas que se prendam com a sua funcionalidade, pode admitir-se a realização de obras que se traduzam em alterações pontuais aos alinhamentos, desde que o correspondente projeto seja de qualidade reconhecida, não prejudique a qualidade da preexistência e concorra para a sua boa integração na envolvente;
- iii)Em situações devidamente justificadas e reconhecidamente necessárias, pode admitir-se a realização de obras que se traduzam em alterações pontuais à caracterização, à composição e à forma dos alçados, desde que o correspondente projeto seja de qualidade reconhecida, não prejudique a qualidade da preexistência e concorra para a sua valorização, salvaguardando sempre a sua imagem original, designadamente alteração e dimensionamento e alinhamento dos vãos, da cor, dos materiais de revestimento, elementos decorativos e outros;
- iv)Relativamente a montras, existentes ou novas, devem observar-se as seguintes condições:
iv1) As montras não devem ser projetadas relativamente ao plano do alçado, nem excessivamente recuadas, restringindo-se ao espaço disponível dos vãos referentes à fração comercial;
iv2) Sem pôr em causa a qualidade arquitetónica das preexistências, pode tolerar-se o parcial encerramento de vãos, para execução de montras, desde que executadas com qualidade, mantendo sempre o registo do vão preexistente, nomeadamente com a manutenção das cantarias ou outras guarnições do vão;
iv3) A abertura de novas montras só é permitida quando ocorra ao nível do R/C e em correspondência com estabelecimento comercial, com estabelecimento de restauração e bebidas, com estabelecimento de serviços e, cumulativamente, seja reconhecida pela Câmara Municipal como sendo necessária ao desenvolvimento da atividade e não contribua para a degradação da imagem urbana.
- v)O sistema de vedação de propriedade e de contenção de terras é, em regra, constituído por muros de pedra e argamassa de cal, de qualidade e a manter, sendo que os muros existentes, devendo ser mantidos e recuperados com recurso às mesmas tecnologias, atendendo às características próprias do muro, bem como às da envolvente, e bem ainda respeitar-se a continuidade de cérceas e respetivo acabamento, bem como as soluções de remate das boas soluções tradicionais, tipo de vãos e portões;
- vi)Constituem exceção ao número anterior, situações convenientemente justificadas e reconhecidas pela Câmara Municipal como necessárias, admitindo-se o recurso a outras soluções de vedação e contenção de terras desde que correspondam a um projeto de qualidade reconhecida e não prejudiquem a boa integração na paisagem urbana, devendo antes concorrer para a sua valorização, sem prejuízo de, no entanto, se dever evitar o recurso a gradeamentos ou redes, mesmo no caso de soluções mistas;
- vii)A manutenção dos sistemas de vedação de propriedade e de contenção de terras distintas do disposto nas alíneas anteriores devem ser reconduzidas em conformidade, sendo que as soluções de alvenaria de bloco, tijolo ou betão existentes poderão ser recuperadas com acabamento em reboco de argamassa fina e pintura atendendo às características da envolvente, desde que não prejudiquem a boa integração na paisagem urbana;
- viii)O conjunto arborizado que caracteriza a imagem urbana deve ser mantido e recuperado, sendo que nas zonas de encosta e logradouros privados deve manter-se a arborização, eventualmente conjugada com a plantação de novas árvores.
- 2 -Na Área Contígua à Zona Histórica as operações urbanísticas têm que ser desenvolvidas atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar-se com a envolvente edificada mais próxima no que respeita ao alinhamento, à altura de fachada e volumetria:
- 3 -Na Área Contígua à Zona Histórica, o regime de edificabilidade é o seguinte:
- a)O recuo é definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
- b)A altura da fachada é definida pela altura mais frequente das fachadas da frente urbana do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais mais próximas, ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas;
- c)O regime de edificabilidade é o seguinte:
- i)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 4 e a altura máxima da fachada é de 16 m, com exceção para edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;
- ii)O número máximo de pisos abaixo da cota de soleira é 2;
- iii)Para anexos e telheiros o número máximo de pisos acima da cota de soleira é 1 e a altura máxima da fachada é de 3 m, exceto em casos tecnicamente fundamentados;
- iv)O índice máximo de ocupação é 80 %;
- v)O índice máximo de impermeabilização tem de ser igual ou inferior a 90 %.
- 4 -Ao Centro Antigo aplica-se o regime de edificabilidade previsto para a Zona Histórica.
- 5 -No Centro Urbano, o regime de edificabilidade é o seguinte:
- a)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 4 e a altura máxima da fachada é de 16 m, com exceção dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;
- b)O número máximo de pisos abaixo da cota de soleira é 1;
- c)Índice de máximo de utilização do solo é de 1,2;
- d)Índice máximo de impermeabilização igual ou inferior a 80 %.
Artigo 70.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 19/08/2025