- 1 -Nos Espaços Habitacionais o regime de edificabilidade é o seguinte:
- a)O número máximo de pisos acima da cota da soleira é 3 e altura de 12 metros;
- b)O número máximo de pisos abaixo da cota de soleira é 1;
- c)O índice máximo de ocupação é 60 %.
- d)Índice máximo de impermeabilização igual ou inferior a 80 %;
- e)Manutenção do alinhamento dominante da frente urbana e no caso de não existirem deve a Câmara Municipal defini-lo.
- 2 -Nos Espaços Habitacionais abrangidos pela Reserva Natural, ZPE e ZEC do Paul de Arzila a construção para habitação o regime de edificabilidade é o seguinte:
- a)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2;
- b)A altura máxima da fachada é de 7 m;
- c)A área de construção máxima é de 250m2 podendo ser acrescida de até 50m2 para anexos.
- 3 -Na área integrada na ZPE do Paul do Taipal, o regime de edificabilidade é o seguinte:
- a)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2;
- b)A altura máxima da fachada é de 7 m;
- c)A área de construção máxima é de 250m2 podendo ser acrescida de até 50m2 para anexos.
Artigo 73.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 19/08/2025