- 1 -As operações urbanísticas a realizar nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade devem respeitar o seguinte regime de edificabilidade:
- a)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2 e a altura máxima da fachada é de 8 m, com exceção para edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;
- b)O número máximo de pisos abaixo da cota de soleira é 1;
- c)O índice máximo de ocupação é 60 %;
- d)O índice máximo de impermeabilização tem de ser igual ou inferior a 70 %.
- 2 -Na área integrada na ZPE do Paul do Taipal, o regime de edificabilidade é o seguinte:
- a)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2;
- b)A altura máxima da fachada é de 7 m;
- c)A área de construção máxima é de 250m2 podendo ser acrescida de até 50 m2 para anexos.
Artigo 76.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 19/08/2025