- 1 -Sem prejuízo do disposto no Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede, nos Espaços de Atividades Económicas, os usos dominantes são os seguintes:
- a)Estabelecimentos Industriais;
- b)Oficinas;
- c)Armazenagem e logística.
- 2 -São usos complementares e compatíveis:
- a)Comércio e Serviços;
- b)Atividades de gestão de resíduos.
- 3 -As instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis só são permitidas quando associadas aos usos permitidos.
- 4 -Nestes espaços não é permitido o uso habitacional, admitindo-se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança a englobar nas instalações referidas nos números anteriores, a não ser que habitação não permanente e incluída em empreendimentos que promovam a investigação e formação tecnológica e desde que a superfície de pavimentos não ultrapasse 10 % da área total de construção do empreendimento.
- 5 -A instalação de atividades perigosas, insalubres, poluentes, ruidosas ou incomodativas nas parcelas confinantes com edifícios de uso habitacional, deve adotar medidas minimizadoras, nomeadamente a criação de cortinas arbóreas e arbustivas ou outro tipo de soluções que garantam a adequada compatibilização de usos.
Artigo 78.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 19/08/2025