- 1 -Sem prejuízo do disposto no Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede, as operações urbanísticas a realizar nos Espaços de Atividades Económicas, devem respeitar o seguinte regime de edificabilidade:
- a)Índice máximo de ocupação do solo é de 80 %;
- b)Índice máximo de impermeabilização: 90 %;
- c)Altura máxima da fachada não deve exceder os 15 m, exceto nos casos tecnicamente justificados.
- 2 -Constituem-se exceções ao número anterior:
- a)Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a construção de instalações de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança não podem ultrapassar os 150 m2 de área de construção, 2 pisos, altura máxima da fachada de 7 m e afastamento às estremas do lote ou parcela de 10 m, a não ser em casos tecnicamente justificados relacionados com os requisitos específicos de exercício da atividade.
- b)A construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraestruturas com uma área total máxima de construção de 25m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, parâmetros que apenas podem ser excedidos em casos tecnicamente justificados relacionados com os requisitos específicos de exercício da atividade.
- 3 -A ampliação das atividades existentes à data de entrada em vigor do presente plano é admitida nos termos definidos no n.º 1 do presente artigo, beneficiando de uma majoração de 10 % nos índices aplicáveis, não podendo exceder o índice máximo de ocupação do solo de 90 %.
- 4 -Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender-se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento espaços livres não impermeabilizados como espaços verdes, através da elaboração de projetos de arranjos exteriores.
- 5 -Os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 79.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 19/08/2025