- 1 -Nestes espaços apenas se permitem atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com as funções ecológicas e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Nas áreas verdes de proteção e enquadramento são interditas novas edificações, exceto equipamentos com reconhecimento do relevante interesse público, a emitir pela Assembleia Municipal, com 1 piso, 5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 300 m2, podendo estes valores ser ultrapassados em casos tecnicamente justificados.
- 3 -Nas áreas verdes de proteção e enquadramento só são permitidas:
- a)Estruturas para utilização cultural e instalações e mobiliário urbano destinado à utilização pelos cidadãos em atividades de recreio e lazer ao ar livre e de apoio a atividades de animação turística ou para apoio à agricultura;
- b)Infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e que permitam estabelecer a articulação com o solo urbano facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.
- 4 -Nas áreas verdes de proteção e enquadramento integrados na ZPE Paul do Taipal são interditas novas edificações.
- 5 -Nas áreas verdes de proteção e enquadramento o índice máximo de impermeabilização acresce 10 % à área máxima de construção permitida.
- 6 -Nas áreas verdes de recreio e lazer, e nos termos do n.º 1, apenas são permitidas construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, nomeadamente:
- a)Quiosques/esplanadas;
- b)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso, 5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 300 m2;
- c)Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso, 5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 300 m2;
- d)Elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes e repuxos.
- 7 -Nas áreas verdes de recreio e lazer o índice máximo de impermeabilização acresce 10 % à área máxima de construção permitida.
- 8 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano, com manutenção do uso ou alteração de uso desde que compatível com as ocupações e utilizações definidas para os espaços verdes.
- 9 -Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e ainda garantida que não é posta em causa nenhuma função ecológica fundamental.
- 10 -Para efeitos do disposto no presente artigo, na ausência de aquisição pelo município, no prazo de 12 anos, das parcelas abrangidas por esta categoria de espaço, o regime de uso do solo supletivamente aplicável é o constante da categoria de espaços do Artigo 49.º presente regulamento.
Artigo 81.º — Usos e regime
Vigente desde: 19/08/2025