- 1 -Os espaços-canal correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais nomeadamente a rede rodoviária estruturante proposta, e têm por objetivo garantir as condições adequadas de funcionamento e proteção da rede para efeitos da sua execução caso ainda não exista a infraestrutura, compreendendo a plataforma da estrada e as faixas non aedificandi que a lei estipula para cada caso concreto.
- 2 -Em sede do presente plano e em função do seu carater estratégico, o espaço-canal pode ser alterado, desde que com o mesmo objetivo de ligação entre lugares ou infraestruturas consideradas, produto de condicionantes territoriais ou de avaliação ambiental especifica.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, as vias propostas e identificadas na Planta de Ordenamento têm uma faixa de proteção non aedificandi de 25 m para cada lado do eixo da via.
- 4 -Nas situações em haja alteração ou eliminação do traçado proposto no Plano, a faixa de proteção referida na alínea anterior, é transposta para o novo traçado da via ou eliminada.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, na ausência de aquisição pelo município das parcelas abrangidas pelos espaços-canal, a reserva de solo caduca no prazo de 12 anos, contados da data da entrada em vigor do presente plano, ou o que estiver previsto no orçamento municipal.
Artigo 86.º — Espaços-canal
Vigente desde: 19/08/2025