- 1 -Os parâmetros a exigir, devem ter em conta o objetivo que cada via ou rua tem no município, atendendo à morfologia e tipologia preexistente resultante das características tipo- morfológicas do desenho urbano.
- 2 -Nos casos onde a análise e enquadramento resultante do número anterior não for possível, deve ser adotado o seguinte regime de proteção:
- a)As Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da autarquia têm uma faixa de proteção de 9,0 m para cada lado do eixo da via, com exceção da EN111 que tem uma faixa de proteção de 12,5 m;
- b)As Estradas Municipais têm uma faixa de proteção non aedificandi de 7,6 m para cada lado do eixo da via;
- c)Os Caminhos Municipais e restantes vias têm uma faixa de proteção non aedificandi de 6 m para cada lado do eixo da via.
- 3 -É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no número anterior, com uma distância mínima de 3,0 m à plataforma da estrada.
- 4 -Constitui exceção ao número anterior a EN111 em que a distância mínima é de 5,0 m à plataforma da estrada.
- 5 -Tendencialmente todos os acessos exclusivamente locais a residência, comércio e serviços, devem ser entendidos como espaço público e não constantes na rede viária, sendo que, quando possível, todos devem permitir o acesso automóvel, priorizando, a mobilidade pedonal e ciclável, bem como o transporte público.
Artigo 87.º — Parâmetros de Dimensionamento da Rede Rodoviária Municipal
Vigente desde: 19/08/2025