- 1 -No âmbito da programação da execução das medidas estratégicas do Plano, a Câmara Municipal poderá estabelecer outras prioridades de execução para além das descritas no seu Plano de Financiamento e Programa de Execução
- 2 -Sem prejuízo da alínea anterior mencionam-se os seguintes temas a privilegiar, com particular ênfase para as matérias do desenvolvimento, infraestruturas e de mitigação às alterações climáticas:
- a)As que possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;
- b)As de consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de reabilitação urbana e dotação de infraestruturas públicas de abastecimentos e drenagem;
- c)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes e de utilização coletiva necessários à satisfação das carências detetadas;
- d)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;
- e)As que privilegiem a mobilidade sustentável e ativa.
Artigo 92.º — Programação estratégica das intervenções urbanísticas
Vigente desde: 19/08/2025