- 1 -Em solo urbano consolidado, a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso imediato a execução não sistemática, isto é, efetuada sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, por intermédio de operações urbanísticas a realizar nos termos da lei.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução ou de Planos de Pormenor, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos.
- 3 -Excetuam-se ainda as operações urbanísticas individuais que possam comprometer os desígnios estruturais do Plano, em particular no estabelecimento de conetividades, de construção de malha urbana e de aproveitamento integral dos solos urbanos, em particular pelo fecho por edificação de largos quarteirões impedindo o aproveitamento urbano do seu interior.
Artigo 93.º — Execução em solo urbano consolidado
Vigente desde: 19/08/2025