- 1 -Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que, nos termos de regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante ou impacte semelhante a um loteamento, devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e habitação a custos controlados ou arrendamento acessível
- 2 -Nas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva deve privilegiar-se a adoção de soluções que promovam a infiltração de águas pluviais, nomeadamente a modelação de terreno que facilite a infiltração e a utilização de materiais permeáveis nos passeios, calçadas, praças, ciclovias, parques de estacionamento, entre outros.
- 3 -Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos e habitação a custos controlados ou arrendamento acessível assume o valor de 0,4 m2 de terreno por m² de área total de construção, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento e arrumos incluída em cave
- 4 -A previsão das parcelas que decorram da aplicação dos parâmetros indicados e para os fins referidos apenas pode ser dispensada ou ter áreas inferiores em situações devidamente justificadas, nomeadamente:
- a)Seja comprovada a impossibilidade de correta inserção urbanística face às condições funcionais e características físicas da envolvente;
- b)A dimensão ou configuração da parcela seja claramente insuficiente ou desadequada para a concretização destes espaços;
- c)A dotação existente na envolvente de espaços verdes e ou equipamentos públicos garanta a satisfação das necessidades geradas pela operação urbanística.
Artigo 96.º — Parâmetros de dimensionamento
Vigente desde: 19/08/2025