- 1 -A delimitação das unidades de execução tem de:
- a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com caraterísticas de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
- b)Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.
- 2 -Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
- 3 -Para além das Unidades de Execução identificadas no Plano, a Câmara Municipal poderá desenvolver todas as que entenda como necessárias.
Artigo 95.º — Unidades de execução
Vigente desde: 19/08/2025