- 1 -A entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo pode tomar participações no capital destas, na qualidade de acionista promotor.
- 2 -A entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútua tem o direito de designar um representante seu no conselho de administração das sociedades de garantia mútua.'»
- 3 -No anexo i onde se lê «(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)» deve ler-se «(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)».
- 4 -No anexo ii onde se lê «(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)» deve ler-se «(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)».
- 5 -No anexo i (republicação do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho), no n.º 5 do artigo 6.º, onde se lê:
- 5 -O pedido de conversão deve ser efetuado no prazo de um mês após o pré-aviso referido no número anterior, ficando sujeito a consentimento da sociedade de garantia mútua, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 14.º
deve ler-se:
- 5 -O pedido de conversão deve ser efetuado no prazo de um mês após o pré-aviso referido no n.º 3, ficando sujeito ao consentimento da sociedade de garantia mútua, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 14.º
Secretaria-Geral, 2 de março de 2022. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
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Artigo 18.º — [...]
Vigente desde: 07/03/2022