- 1 -A execução do PDM de Mafra processa-se através da concretização de ações e operações urbanísticas, de acordo com o presente regulamento, enquadradas preferencialmente, ou nos casos em que o PDM o determina, por PU, PP ou unidades de execução, conforme o previsto nos objetivos programáticos das UOPG, estabelecidos na secção seguinte e no anexo V ao presente regulamento.
- 2 -As unidades de execução que venham a ser delimitadas pela câmara municipal na sequência das UOPG, conforme o estabelecido no RJIGT, devem assegurar o desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de encargos e benefícios pelos proprietários e devem integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos.
- 3 -A câmara municipal pode condicionar a concretização das operações urbanísticas, referidas no n.º 1 do presente artigo, à prévia realização de operações de loteamento, podendo estas envolver a associação de proprietários e, eventualmente, a reestruturação cadastral da propriedade para a melhoria formal e funcional do solo urbano.
Artigo 103.º — Modelo de execução
Vigente desde: 24/11/2017