- 1 -A totalidade do território de cada UOPG deve ficar preferencialmente abrangida por PU, por vários PP ou unidades de execução.
- 2 -Os PU, PP ou unidades de execução devem respeitar o previsto nas orientações específicas do anexo V ao presente regulamento.
- 3 -Até à eficácia dos instrumentos de planeamento previstos no número anterior, as operações urbanísticas deverão respeitar as condições específicas de edificação e os parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das categorias do solo rural e do solo urbano, descritas respetivamente no capítulo IV e V do presente regulamento.
- 4 -Da elaboração dos instrumentos de planeamento definidos no n.º 1 do presente artigo poderá resultar, desde que devidamente justificada:
- a)A alteração dos limites das UOPG por ajustamentos de pormenor;
- b)A alteração dos limites das categorias e subcategorias do solo urbano, desde que não consubstancie a diminuição da categoria de espaços verdes, nem o aumento de área do solo urbano;
- c)No caso de PU para a totalidade da UOPG, a alteração das SUOPG com a eventual definição de novas ou a eliminação das existentes.
Artigo 110.º — Objetivos e regras do grupo 1
Vigente desde: 24/11/2017