- 1 -O território delimitado como UOPG 21 deverá ser objeto de um PU ou PP, de acordo com o previsto no anexo V ao presente regulamento.
- 2 -Da elaboração dos instrumentos de planeamento definidos no número anterior, poderá resultar, desde que devidamente justificada:
- a)A alteração dos limites da UOPG por ajustamentos de pormenor;
- b)A alteração dos limites das categorias e subcategorias de solo urbano, desde que não consubstancie a diminuição da categoria de espaços verdes, nem o aumento de área do solo urbano.
- 3 -Até à eficácia dos instrumentos de planeamento previstos no número anterior, as operações urbanísticas deverão respeitar as condições específicas de edificação e os parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das categorias do solo rural e do solo urbano, descritas respetivamente no capítulo IV e V do presente regulamento.
- 4 -As áreas relativas às UOPG 22, UOPG 23 e UOPG 24 deverão ser sujeitas a planos de gestão, quando enquadradas em zonas de habitats e espécies, ou planos de intervenção em espaço rural, de acordo com o previsto no anexo V ao presente regulamento.
Artigo 112.º — Objetivos e regras do grupo 3
Vigente desde: 24/11/2017