- 1 -Os espaços naturais inseridos na orla costeira estão sujeitos ao previsto nas disposições legais e regulamentares dos regimes jurídicos em vigor, designadamente servidões e restrições aplicáveis, e após consulta às entidades competentes, se devida.
- 2 -Sem prejuízo de comunicações prévias, autorizações e/ ou pareceres prévios das entidades competentes, as ocupações e utilizações que decorrem dos instrumentos de gestão específicos a que estejam ou venham a estar eventualmente vinculados, das disposições legais e regulamentares dos regimes jurídicos em vigor e do disposto no capítulo VI do presente regulamento, ficam ainda sujeitos aos seguintes requisitos:
- a)Edificações destinadas a habitação:
- i)Área mínima da parcela: 40.000 m2;
- ii)Número de fogos: 1;
- iii)Área total máxima de implantação e impermeabilização: 250 m2;
- iv)Altura máxima da fachada: 6,5 m;
- v)Em habitações existentes licenciadas, nas parcelas menores que 40.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação, desde que a área total máxima de construção não exceda os 250 m2.
- b)Edificações de apoio aos setores agrícola, pecuário, florestal, ambiental, energético e recursos geológicos e telecomunicações, em conformidade com a legislação específica da REN e de acordo com os seguintes requisitos:
- i)Índice máximo de ocupação do solo: 0,03, com uma área total máxima de implantação de 750 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;
- ii)Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção das edificações cuja especificidade técnica exija uma altura superior.
- c)Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, empreendimentos hoteleiros não inferiores a três estrelas ou equipamentos de utilização coletiva, desde que previstos em edificações existentes e de acordo com os seguintes requisitos:
- i)Ampliação da edificação até 20 % da área de implantação existente;
- ii)Altura máxima de fachada: 8 m ou igual à da preexistência.
- a)Edificações destinadas a habitação:
Artigo 26.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 24/11/2017