- 1 -Nos espaços naturais inseridos na orla costeira são proibidos os seguintes usos:
- a)Obras de construção e ampliação;
- b)Obras hidráulicas, exceto as de utilidade pública com a finalidade de defesa e fiscalização da costa;
- c)Abertura e manutenção de vias de acesso viário e estacionamentos, à exceção do previsto pelas entidades competentes;
- d)Instalação de linhas de comunicações e de abastecimento de energia aéreas;
- e)Instalação de painéis publicitários.
- 2 -A ocupação e utilização do solo nos espaços naturais decorrem dos instrumentos de gestão específicos a que estejam ou venham a estar eventualmente vinculados, das disposições legais e regulamentares dos regimes jurídicos em vigor e do disposto no capítulo VI do presente regulamento.
- 3 -Nestes espaços não são admitidas novas construções que se destinem a estabelecimentos industriais ou comerciais.
- 4 -Constituem exceção ao disposto no n.º 1 do presente artigo, o seguinte:
- a)A realização de obras em instalações de apoio à praia, previstas pelas entidades competentes;
- b)A manutenção de acessos destinados à circulação de veículos de segurança no âmbito dos serviços de vigilância e emergência e previstos pelas entidades competentes;
- c)A aplicação do regime de usos e ocupação decorrentes de planos e projetos, previstos pelas entidades competentes.
Artigo 25.º — Ocupações e usos
Vigente desde: 24/11/2017