- 1 -Nos espaços de recursos geológicos é permitida a instalação dos respetivos anexos de apoio e estabelecimentos industriais e comerciais associados à atividade extrativa, enquanto se mantiver a atividade e durante a sua recuperação, sendo interdita a edificação para fins habitacionais.
- 2 -Nestes espaços, desde que sujeitos a projeto de recuperação paisagística que acautele a estabilização das vertentes ou a PP, são compatíveis as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Ocupação florestal;
- b)Atividades de recreio e lazer ao ar livre e respetivos edifícios de apoio;
- c)Instalação de aterros sanitários, desde que seja assegurada a impermeabilização e os requisitos técnicos da legislação específica em vigor;
- d)Edificações destinadas a estabelecimentos industriais, comerciais ou a atividades pecuárias;
- e)Descarga de resíduos de construção e demolição ou biorresíduos, desde que não apresentem substâncias perigosas e sujeitos ao respetivo licenciamento.
Artigo 28.º — Ocupações e usos
Vigente desde: 24/11/2017