- 1 -As novas edificações afetas a estabelecimentos industriais e comerciais associados à atividade extrativa devem observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Altura máxima da fachada: 12,5 m, exceto quando a especificidade técnica exija uma altura superior;
- b)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m às estremas.
- 2 -Para as ocupações e utilizações previstas no n.º 2 do artigo anterior deve considerar-se uma área mínima da parcela de 5.000 m2 e devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Edifícios de apoio a atividades de recreio e lazer ao ar livre:
- i)Área total máxima de construção: 200 m2;
- ii)Altura máxima da fachada: 6,5 m;
- iii)Afastamentos mínimos de 5 m às estremas.
- b)Edificações de apoio à atividade pecuária:
- i)Área total máxima de construção: 2.000 m2;
- ii)Altura máxima da fachada: 8 m;
- iii)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a instalação de novas explorações pecuárias deve respeitar o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento.
- c)Edificações destinadas a estabelecimentos industriais e comerciais:
- i)Área total máxima de construção: 2.000 m2;
- ii)Altura máxima da fachada: 12,5 m, com exceção de indústrias cuja especificidade técnica exija uma altura superior;
- iii)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m às estremas.
- a)Edifícios de apoio a atividades de recreio e lazer ao ar livre:
Artigo 29.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 24/11/2017