- 1 -A recuperação dos espaços de recursos geológicos deve respeitar as medidas previstas nos respetivos planos ambientais e de recuperação paisagística, inseridos nos planos de pedreiras, elaborados em cumprimento da legislação específica em vigor e aprovados pelas entidades competentes.
- 2 -De modo a garantir a eficácia das condições ambientais e sempre que se justifique, os Planos de Pedreira, salvo se outra solução for aprovada, devem garantir a criação de cortinas arbóreas com uma largura mínima de 5 m aos limites das explorações não contíguas.
- 3 -De modo a minimizar o impacte visual, as escombreiras, situadas em locais topograficamente desfavoráveis, não podem ultrapassar os 3 m de altura sem que haja recobrimento vegetal do talude e a maior pendente das escombreiras não pode ser superior a 45 graus.
Artigo 30.º — Medidas de salvaguarda ambiental
Vigente desde: 24/11/2017