O preenchimento destas áreas será feito através da colmatação do edificado, privilegiando a utilização para a localização de habitação e de usos complementares à atividade agrícola ou florestal, sendo admitidas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Obras de construção, reconstrução, alteração, beneficiação ou ampliação de habitação ou de equipamentos de utilização coletiva de carácter cultural, de saúde, social e de educação;
- b)Alteração e ampliação de edifícios existentes para estabelecimentos hoteleiros;
- c)Empreendimentos turísticos, nomeadamente empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros não inferiores a três estrelas, que sejam complementares à atividade agrícola;
- d)Estabelecimentos comerciais ou estabelecimentos industriais classificados como Tipo 2 ou 3, nos termos do SIR, e desde que se salvaguarde a compatibilidade de usos, não se agrave as condições de trânsito e estacionamento, nem se provoque movimentos permanentes de carga e descarga;
- e)Instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas;
- f)Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer, designadamente parques de merendas, miradouros e estruturas de apoio;
- g)Obras e intervenções indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitetónica, arqueológica e de recuperação paisagística.