- 1 -As áreas a estruturar dos espaços residenciais correspondem a áreas com um padrão espacial fragmentado, assentes numa estrutura urbana incompleta, relativamente à rede de infraestruturas e coerência funcional, no seu interior e na sua relação com o tecido urbano envolvente, devendo as operações urbanísticas ser precedidas preferencialmente por PU, PP ou por unidades de execução.
- 2 -Até à existência de PU, PP ou unidade de execução eficaz, as operações urbanísticas são sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Em núcleo urbano de nível I:
- i)Número máximo de pisos: 4;
- ii)Índice máximo de utilização do solo: 0,50;
- iii)Densidade habitacional: 50 fogos/ha;
- iv)Altura máxima da fachada: 15,5 m.
- b)Em núcleo urbano de nível II:
- i)Número máximo de pisos: 3;
- ii)Índice máximo de utilização do solo: 0,30;
- iii)Densidade habitacional: 40 fogos/ha;
- iv)Altura máxima da fachada: 9,5 m.
- c)Em núcleo urbano de nível III:
- i)Número máximo de pisos: 2;
- ii)Índice máximo de utilização do solo: 0,30;
- iii)Densidade habitacional: 30 fogos/ha;
- iv)Altura máxima da fachada: 6,5 m.
- a)Em núcleo urbano de nível I:
- 3 -Para além do cumprimento dos parâmetros urbanísticos definidos no número anterior e até à existência de um plano ou unidade de execução eficaz, as operações urbanísticas são sujeitas às seguintes condições:
- a)As novas construções não devem comprometer a coesão do tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da malha urbana, procurando a sua integração morfológica e na rede viária, evitando a criação de impasses e descontinuidades, de modo a viabilizar ligações viárias futuras;
- b)A implantação das novas construções deve estabelecer uma relação com o terreno que possibilite a preservação dos valores urbanísticos e paisagísticos existentes, pelo que quaisquer alterações topográficas só serão aceites em casos devidamente justificados;
- c)Sejam observados os objetivos programáticos previstos no artigo 96.º do capítulo VII do presente regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em espaços livres intersticiais com área inferior a 2.000 m2, quando se verifique que a aplicabilidade dos parâmetros urbanísticos definidos no n.º 2 do presente artigo poderá descaracterizar significativamente a correta integração morfológica das novas construções, as operações urbanísticas a promover ficam sujeitas ao disposto para as áreas consolidadas dos espaços residenciais, conforme o artigo 45.º do presente regulamento.
- 5 -Após a existência de PU, PP ou unidade de execução eficaz, as operações urbanísticas são sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Em núcleo urbano de nível I:
- i)Número máximo de pisos: 5;
- ii)Índice máximo de utilização do solo: 1,0;
- iii)Densidade habitacional: 60 fogos/ha;
- iv)Altura máxima da fachada: 18,5 m.
- b)Em núcleo urbano de nível II:
- i)Número máximo de pisos: 3;
- ii)Índice máximo de utilização do solo: 0,80;
- iii)Densidade habitacional: 50 fogos/ha;
- iv)Altura máxima da fachada: 12,5 m.
- c)Em núcleo urbano de nível III:
- i)Número máximo de pisos: 2;
- ii)Índice máximo de utilização do solo: 0,50;
- iii)Densidade habitacional: 30 fogos/ha;
- iv)Altura máxima da fachada: 6,5 m.
- a)Em núcleo urbano de nível I:
- 6 -Os restantes parâmetros urbanísticos, nomeadamente o dimensionamento do estacionamento e da rede viária, são fixados no RMEU ou nos PU, PP ou nas unidades de execução a elaborar.
Artigo 47.º — Âmbito e condições específicas de edificação em áreas a estruturar
Vigente desde: 24/11/2017