- 1 -As áreas consolidadas de valor patrimonial correspondem a áreas com um carácter compacto e contínuo, com interesse histórico e cultural para a preservação da memória coletiva, devendo ser sujeitas preferencialmente a PP de salvaguarda ou PP de reabilitação urbana, de acordo com o estabelecido no anexo V ao presente regulamento.
- 2 -As áreas consolidadas de valor patrimonial são as seguintes:
- a)UOPG 1/SUOPG1 - Zona do Palácio/Convento de Mafra e área urbana envolvente;
- b)UOPG 1/ SUOPG2 - Centro histórico de Mafra/Vila Velha;
- c)UOPG 3/SUOPG1 - Centro histórico da Ericeira/Ericeira centro.
- 3 -Até à elaboração dos planos referidos no n.º 1 do presente artigo, as operações urbanísticas a promover ficam sujeitas às seguintes condições:
- a)Na análise de qualquer operação urbanística pode ser solicitado parecer sobre a preservação do património aos serviços competentes da câmara municipal, sem prejuízo de parecer prévio das entidades competentes, no caso do património classificado, em vias de classificação, outros imóveis de interesse patrimonial e elementos arqueológicos;
- b)Deve ser respeitada a integração harmoniosa no conjunto e na envolvente com o tecido urbano existente, a manutenção dos alinhamentos existentes, a cércea e a volumetria dominantes;
- c)Qualquer operação urbanística deverá preservar os elementos arquitetónicos característicos dos edifícios constantes da planta de ordenamento - carta de património municipal e do anexo III ao presente regulamento;
- d)No centro histórico da Ericeira/Ericeira centro devem, ainda, ser salvaguardados os seguintes requisitos:
- i)Os projetos de arquitetura para as operações urbanísticas devem ser elaborados por arquiteto, o qual deve proceder ao devido acompanhamento da obra;
- ii)Não é permitida a demolição ou alteração à volumetria dos edifícios, sendo admitidas apenas intervenções no seu interior e obras de conservação;
- iii)Nos casos devidamente justificados, pode excetuar-se da alínea anterior a alteração à altura dos edifícios existentes desde que seja respeitada a moda da frente do arruamento, verificada no troço de rua edificado, compreendido entre duas transversais com características tipológicas homogéneas;
- iv)Nos edifícios em que comprovadamente se verifique um avançado estado de degradação ou ruína é admissível a reconstrução com a reconstituição das fachadas, contendo descrição histórica e arquitetónica e medidas de minimização da intervenção;
- v)Qualquer alteração deve preservar os elementos arquitetónicos e decorativos característicos dos edifícios, designadamente: valores patrimoniais interiores dos edifícios como estuques, pinturas, guardas ou escadas;
- vi)Nas intervenções permitidas devem ser garantidas as características construtivas tradicionais, designadamente: telha lusa ou de canudo para as coberturas, tijoleira para os pavimentos de terraços e varandas, tintas não texturadas para as paredes, preferencialmente de cor branca ou cores de cal, excetuando-se os edifícios que tenham outros materiais de acabamento de origem e cujos elementos arquitetónicos e valor patrimonial sejam comprovadamente reconhecidos;
- vii)Deve ainda ser garantida a utilização de madeira pintada a branco ou nas cores originais nas caixilharias, admitindo-se o uso de alumínio lacado ou PVC com estas cores, de acordo com desenhos originais;
- viii)Não é permitida a abertura de grandes vãos para montras, devendo estas cingir-se às aberturas existentes;
- ix)Não é permitida a ocupação das zonas ajardinadas, quintais ou logradouros com construções, designadamente anexos.
Artigo 46.º — Âmbito e condições específicas de edificação em áreas consolidadas de valor patrimonial
Vigente desde: 24/11/2017