- 1 -Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização de espaço.
- 2 -Para além das atividades industriais identificadas no SIR, estes espaços poderão acolher outros usos, designadamente comerciais, serviços, logística, armazéns e estabelecimentos hoteleiros, enquadrados em turismo de negócios, desde que seja salvaguardada a compatibilidade de usos.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido especificamente para cada UOPG, nos casos em que esta esteja delimitada, as condições de edificabilidade a verificar para cada subcategoria são as definidas nos artigos 50.º e 51.º do respetivo regulamento.
Artigo 49.º — Âmbito e condições gerais
Vigente desde: 24/11/2017