- 1 -As áreas consolidadas de espaços de atividades económicas caracterizam-se por ter uma edificação com carácter compacto e contínuo, devendo a ocupação dos espaços livres intersticiais ter em conta a preservação das características gerais do edificado existente, através da integração no conjunto edificado e na envolvente, com respeito pela cércea dominante e alinhamentos existentes.
- 2 -As operações urbanísticas devem obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Em núcleo urbano de nível I:
- i)Índice máximo de utilização do solo: 0,80;
- ii)Altura máxima da fachada: 15,5 m.
- b)Em núcleo urbano de nível II:
- i)Índice máximo de utilização do solo: 0,50;
- ii)Altura máxima da fachada: 12,5 m.
- c)Em núcleo urbano de nível III:
- i)Índice máximo de utilização do solo: 0,30;
- ii)Altura máxima da fachada: 8,0 m.
- d)Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema, exceto nas construções geminadas.
- a)Em núcleo urbano de nível I:
- 3 -As alturas máximas da fachada definidas no número anterior poderão ser superiores caso a especificidade técnica das edificações o exija.
- 4 -Nestas áreas é admitido o uso habitacional, para o proprietário da atividade económica, desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A pretensão não conduza a situações de incompatibilidade constantes no SIR e no regulamento geral do ruído, de acordo com a planta de ordenamento - carta de zonamento acústico definida neste PDM;
- b)O uso habitacional pretendido corresponda a 20 % da área de construção admitida, com um máximo de 300 m2, sendo permitido 1 fogo.
Artigo 50.º — Âmbito e condições específicas de edificação em áreas consolidadas
Vigente desde: 24/11/2017