- 1 -As áreas a estruturar em espaços de atividades económicas são áreas destinadas exclusivamente à ocupação de atividades económicas, não sendo admitido o uso habitacional e devendo as operações urbanísticas ser precedidas de PU, PP ou de unidades de execução.
- 2 -Até à elaboração de PU, PP ou unidade de execução, as operações urbanísticas a promover devem cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Em núcleo urbano de nível I:
- i)Índice máximo de utilização do solo: 0,5;
- ii)Altura máxima da fachada: 15,5 m.
- b)Em núcleo urbano de nível II:
- i)Índice máximo de utilização do solo: 0,50;
- ii)Altura máxima da fachada: 12,5 m.
- c)Em núcleos urbanos de nível III e fora de núcleos urbanos:
- i)Índice máximo de utilização do solo: 0,30;
- ii)Altura máxima da fachada: 8,0 m.
- d)As alturas máximas da fachada, definidas nas alíneas anteriores, poderão ser superiores caso a especificidade técnica das edificações o exija;
- e)Afastamento mínimo da edificação igual à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema, exceto nas construções geminadas.
- a)Em núcleo urbano de nível I:
- 3 -Para além do cumprimento dos parâmetros urbanísticos definidos no número anterior e até à existência de um PU, PP ou unidade de execução eficaz, as operações urbanísticas devem adicionalmente cumprir as seguintes regras:
- a)Os novos edifícios não inviabilizem futuras ligações à rede viária e não comprometam a coesão com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da malha urbana, procurando a sua integração morfológica e na rede viária, evitando a criação de impasses e descontinuidades;
- b)A implantação do edifício estabeleça uma relação com o terreno que possibilite a preservação dos valores urbanísticos e paisagísticos existentes, só sendo quaisquer alterações topográficas aceites em casos devidamente justificados;
- c)Sejam cumpridos os objetivos programáticos previstos no artigo 96.º do capítulo VII do presente regulamento.
- 4 -Após a existência de PU, PP ou unidade de execução eficaz, as operações urbanísticas são sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Em núcleo urbano de nível I:
- i)Índice máximo de utilização do solo: 1,5;
- ii)Altura máxima da fachada: 18,5 m.
- b)Em núcleo urbano de nível II:
- i)Índice máximo de utilização do solo: 1,0;
- ii)Altura máxima da fachada: 15,5 m.
- c)Em núcleos urbanos de nível III e fora de núcleos urbanos:
- i)Índice máximo de utilização do solo: 0,8;
- ii)Altura máxima da fachada: 8,0 m.
- d)As alturas máximas da fachada, definidas nas alíneas anteriores, poderão ser superiores caso a especificidade técnica das edificações o exija;
- e)Afastamento mínimo da edificação igual à altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema, exceto nas construções geminadas.
- a)Em núcleo urbano de nível I:
Artigo 51.º — Âmbito e condições específicas de edificação em áreas a estruturar
Vigente desde: 24/11/2017