- 1 -Os espaços verdes inseridos na orla costeira estão sujeitos ao regime previsto no presente artigo, sem prejuízo das demais servidões e restrições aplicáveis.
- 2 -Nos espaços verdes privilegia-se o acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, de lazer, desporto e cultura, admitindo-se a edificação de estruturas de apoio, sem prejuízo das demais servidões e restrições aplicáveis.
- 3 -A implantação e configuração das estruturas de apoio devem ser definidas em projeto de intervenção paisagístico, pelo menos à escala 1:2.000, e devem ter em conta as condições topográficas e morfológicas e respeitar um índice máximo de utilização do solo de 0,002 da parcela afeta a esta categoria, até ao máximo de 150 m2 de área total de construção, sem prejuízo da legislação em vigor.
- 4 -Admite-se, ainda, a implantação de infraestruturas públicas viárias, de saneamento, de abastecimento de água, de energia elétrica, telecomunicações, gás e obras indispensáveis à proteção civil, por reconhecido interesse para o concelho.
- 5 -Nos espaços verdes onde já existam edificações habitacionais, estas poderão ser alteradas, ampliadas ou reconstruídas, desde que a área total de construção não exceda 250 m2 destinados a habitação e 50 m2 para edifícios de apoio à mesma.
- 6 -Nas áreas abrangidas por UOPG, para além do disposto no presente artigo, são estabelecidos, individualmente, os respetivos objetivos específicos e as condições de ocupação e utilização.
Artigo 53.º — Regime de ocupação e utilização
Vigente desde: 24/11/2017