- 1 -Os espaços de uso especial correspondem a áreas destinadas a equipamentos, infraestruturas ou a outros usos específicos, designadamente de prestação de serviços públicos, recreio, lazer e turismo.
- 2 -Os espaços de uso especial inseridos na orla costeira estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 55.º e 56.º do presente regulamento, sem prejuízo das demais servidões aplicáveis.
- 3 -Nos espaços de uso especial admitem-se as condições de edificabilidade previstas nos artigos 55.º e 56.º do presente regulamento.
Artigo 54.º — Âmbito e condições gerais
Vigente desde: 24/11/2017