- 1 -Nas áreas de infraestruturas privilegia-se a localização de usos afetos à prestação de serviços de ambiente e da gestão de resíduos, admitindo-se atividades de segurança pública e da proteção civil, desde que seja salvaguardada a compatibilidade de usos.
- 2 -Para os usos previstos no número anterior são admitidos os parâmetros urbanísticos previstos no n.º 2 do artigo 55.º do presente regulamento.
- 3 -De modo a minimizar o possível impacto visual das edificações previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser exigida a criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, sujeita a projeto de intervenção paisagística.
Artigo 56.º — Âmbito e condições específicas de edificação em áreas de infraestruturas
Vigente desde: 24/11/2017