- 1 -Nas áreas de equipamentos e outras estruturas privilegia-se o acolhimento de usos afetos à prestação de serviços à população, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, admitindo-se edificações destinadas ao uso terciário, desde que seja salvaguardada a compatibilidade de usos.
- 2 -Para os usos previstos no número anterior são admitidos os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice máximo de utilização do solo: 0,80;
- b)Altura máxima da fachada: 12,5 m;
- c)Afastamento mínimo da edificação igual a 1,5 da altura máxima da mesma, com um mínimo de 5 m à estrema.
- 3 -Em equipamentos de utilização coletiva ou empreendimentos turísticos, a câmara municipal pode admitir um aumento dos parâmetros urbanísticos, até um máximo de 20 %, devidamente justificado e por reconhecido interesse para o concelho.
Artigo 55.º — Âmbito e condições específicas de edificação em áreas de equipamentos e outras estruturas
Vigente desde: 24/11/2017