- 1 -Os objetivos estratégicos para o solo urbanizável correspondem à promoção de uma malha urbana coerente, que possibilite a otimização das infraestruturas a criar, bem como a valorização de futuros equipamentos, espaços verdes ou de outros espaços públicos a desenvolver.
- 2 -A autorização da câmara municipal para a ocupação do solo urbanizável carece sempre da elaboração de uma unidade de execução, de um PU ou PP, podendo estes planos ser realizados pelos interessados através de contratualização com a autarquia, conforme o estabelecido no RJIGT.
- 3 -As categorias funcionais a admitir para o solo urbanizável serão definidas aquando da elaboração das unidades de execução e/ ou dos PU ou PP, permitindo-se usos de habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes, públicos ou privados, atividades de turismo e outras atividades complementares, bem como atividades económicas, designadamente industriais, comerciais, serviços, logística, armazéns ou instalações complementares.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido especificamente para cada UOPG, de acordo com o previsto no anexo V do presente regulamento, as condições de edificabilidade a verificar são as definidas no artigo seguinte.
Artigo 58.º — Condições gerais de edificação
Vigente desde: 24/11/2017