- 1 -Em PU, PP ou em Unidades de Execução que se destinem à concretização de operações urbanísticas para a instalação de usos predominantemente residenciais, devem ser cumpridos os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Em núcleo urbano de Nível I:
- i)Número máximo de pisos: 5;
- ii)Índice máximo de utilização do solo: 1,0;
- iii)Densidade habitacional: 80 fogos/ha;
- iv)Altura máxima da fachada: 18,5 m.
- b)Em núcleo urbano de Nível II:
- i)Número máximo de pisos: 3;
- ii)Índice máximo de utilização do solo: 0,80;
- iii)Densidade habitacional: 60 fogos/ha;
- iv)Altura máxima da fachada: 12,5 m.
- c)Em núcleo urbano de Nível III e fora de núcleos urbanos:
- i)Número máximo de pisos: 2;
- ii)Índice máximo de utilização do solo: 0,50.
- iii)Densidade habitacional: 50 fogos/ha;
- iv)Altura máxima da fachada: 6,5 m.
- a)Em núcleo urbano de Nível I:
- 2 -Em PU, PP ou em Unidades de Execução que se destinem a operações urbanísticas para a específica instalação de usos de atividades económicas, devem ser cumpridos os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Em núcleo urbano de Nível I:
- i)Número máximo de pisos: 5;
- ii)Índice máximo de utilização do solo: 1,5;
- iii)Altura máxima da fachada: 18,5 m.
- b)Em núcleo urbano de Nível II:
- i)Número máximo de pisos: 3;
- ii)Índice máximo de utilização do solo: 1,0;
- iii)Altura máxima da fachada: 12,5 m.
- c)Em núcleo urbano de Nível III e fora de núcleos urbanos:
- i)Número máximo de pisos: 2;
- ii)Índice máximo de utilização do solo: 0,80
- iii)Altura máxima da fachada: 6,5 m.
- a)Em núcleo urbano de Nível I:
Artigo 59.º — Regime Geral de Edificabilidade
Vigente desde: 24/11/2017