- 1 -Na área do município abrangida pelo SIC Sintra-Cascais da Rede Natura 2000 e em zonas de ocorrência de habitats e espécies, são privilegiadas as seguintes ações, atividades e usos do solo:
- a)Conservar e promover os povoamentos florestais autóctones, sebes, bosquetes e arbustos, de modo a favorecer os locais de refúgio e nidificação;
- b)Promover a regeneração natural dos habitats naturais e seminaturais classificados;
- c)Preservar os maciços rochosos e habitats rupícolas associados;
- d)Assegurar o caudal ecológico;
- e)Conservar e manter a vegetação ribeirinha autóctone, de modo a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;
- f)Promover a manutenção de prados húmidos;
- g)Promover culturas agrícolas com maior benefício ecológico.
- 2 -Nas zonas de ocorrência de habitats e espécies são interditas as seguintes ações, atividades e usos do solo:
- a)A realização de obras de construção civil, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios, alteração e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial, até uma ampliação máxima de 100 m2;
- b)As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das atividades agrícolas e florestais;
- c)A introdução de espécies não autóctones;
- d)A prática de atividades recreativas ou desportivas motorizadas, exceto se realizadas em vias pavimentadas ou recintos adequados;
- e)O aproveitamento de energias renováveis ou similares, exceto se inseridas em edificações existentes.
- 3 -Excetuam-se do número anterior todas as obras e intervenções, devidamente justificadas em memória descritiva, que se destinem à salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais dos habitats e espécies em presença, designadamente passadiços, vedações ou outras intervenções, sujeitas a parecer das entidades competentes.
- 4 -Nas zonas de ocorrência de habitats e espécies, são sujeitas a avaliação de incidências ambientais as seguintes ações, atividades e usos do solo:
- a)As modificações do coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 50.000 m2, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
- b)Todas as intervenções nas margens e leitos de linhas de água, designadamente a extração de inertes, dragagens, a deposição de dragados ou outros aterros e a construção de açudes;
- c)A abertura de novas vias de comunicação.
- 5 -Em zonas de ocorrência de habitats e espécies, exceto na presença de habitats prioritários, são possíveis as seguintes ações, atividades e usos do solo:
- a)Alargamento de vias de comunicação;
- b)Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico, desde que justificada a inexistência de alternativa para a localização das mesmas em área sem ocorrência de habitats e espécies.
- 6 -As ações, atividades e usos do solo previstos no número anterior estão sujeitos às seguintes condições:
- a)Reposição do coberto vegetal, afetado pela intervenção, recorrendo ao elenco florístico próprio do habitat natural identificado;
- b)Promover a resolução de problemas estruturais que evitem a degradação do habitat natural, nomeadamente o pisoteio através do controlo de acesso, com a instalação de sebes de composição autóctone, a instalação de bosquetes ou outras intervenções;
- c)Garantir condições favoráveis ao desenvolvimento das espécies presentes, designadamente através da limpeza do local após a intervenção e da interdição das ações geradoras de perturbação, nomeadamente a circulação de maquinaria pesada, corte de arvoredo, ruído, poluição, durante o período de reprodução.
Artigo 67.º — Regime das áreas integradas no SIC Sintra-Cascais
Vigente desde: 24/11/2017