- 1 -Nas áreas do município não integradas no SIC Sintra-Cascais, em zonas cartografadas com os habitats prioritários 5230 e 6220, após confirmação dos requisitos que os tornam prioritários, bem como os habitats 9230, 9240 e 9330, quando se confirme a presença dos valores naturais de ocorrência potencial, admitem-se os usos e atividades dos regimes jurídicos em vigor.
- 2 -A confirmação dos requisitos definidos no número anterior, a apresentar pelo promotor, é efetuada em relatório de validação de ocorrência dos valores naturais da área da pretensão, elaborado por técnico especializado na conservação da natureza e biodiversidade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, não são permitidas as seguintes ações, atividades e usos do solo:
- a)A realização de obras de construção, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios, alteração e ampliação, desde que estas não envolvam aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e até uma ampliação máxima de 100m2, e das obras que visam a salvaguarda desses habitats;
- b)A introdução de espécies não autóctones.
- 4 -Nas áreas do município não integradas no SIC Sintra-Cascais, em zonas cartografadas com habitats, as intervenções nas margens e leitos de linhas de água, designadamente a extração de inertes, dragagens, a deposição de dragados ou outros aterros e a construção de açudes, bem como a instalação de aproveitamento de energia renováveis, são sujeitas a avaliação de incidências ambientais.
Artigo 68.º — Regime das áreas não integradas no SIC Sintra-Cascais
Vigente desde: 24/11/2017