- 1 -As zonas de risco correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço.
- 2 -As zonas de risco delimitadas na planta de ordenamento - carta de riscos correspondem a:
- a)Risco sísmico;
- b)Risco de ameaça de cheia;
- c)Risco de instabilidade de vertentes;
- d)Risco de erosão do litoral;
- e)Risco de incêndios;
- f)Risco tecnológico.
Artigo 69.º — Identificação
Vigente desde: 24/11/2017