- 1 -O regime de ocupação da zona de proteção e salvaguarda na orla costeira corresponde ao previsto nos capítulos IV e V deste regulamento, sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto nos números seguintes do presente artigo.
- 2 -Na zona de proteção e salvaguarda na orla costeira, as infraestruturas viárias, os caminhos pedonais ou trilhos devem obedecer ao seguinte:
- a)Garantir o livre acesso ao litoral, aquando da manutenção e ou regularização;
- b)Garantir a implantação, preferencial, de troços perpendiculares ao litoral, ficando interdita a abertura e manutenção de troços paralelos sobre áreas sensíveis, designadamente sobre arribas e respetivas faixas de proteção;
- c)Não permitir a abertura de novos acessos às praias marítimas, à exceção do previsto nos planos ou projetos conforme o disposto pelas entidades competentes;
- d)Condicionar ou interditar, temporária ou definitivamente, acessos existentes, sempre que esteja em causa a salvaguarda dos sistemas naturais e a segurança de pessoas e bens, bem como nas praias declaradas de uso suspenso;
- e)Não permitir a abertura de novos acessos às edificações existentes ou aquando do licenciamento de novas edificações em espaços agrícolas, agroflorestais, e naturais, permitindo apenas a manutenção e regularização de acessos existentes.
- 3 -Na zona de proteção e salvaguarda na orla costeira são interditas as seguintes ocupações:
- a)Estabelecimentos industriais classificados como tipo 1 e 2 e unidades agroindustriais;
- b)Outros estabelecimentos industriais, não identificados na alínea anterior e fora do solo urbano, com exceção das ampliações que resultem da necessidade de melhorar as condições ambientais e de laboração, desde que sejam inferiores a 20 % da área total máxima de construção existente à data de entrada em vigor do POOC;
- c)Estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos;
- d)Centros de receção, tratamento ou deposição de resíduos, de acordo com o definido na legislação do regime geral de gestão de resíduos;
- e)Atividades pecuárias;
- f)Unidades de indústria extrativa.
- 4 -A instalação de estaleiros de obras deve observar a legislação aplicável, bem como os seguintes princípios e condicionamentos previstos na respetiva legislação em vigor:
- a)A dimensão e localização dos estaleiros de obras devem tomar em consideração a minimização do seu impacte na paisagem;
- b)A área de localização dos estaleiros deve ser obrigatoriamente recuperada por parte do dono da obra;
- c)Deve evitar-se a autorização de colocação de depósitos de materiais, permanentes ou temporários, que não sejam indispensáveis ao exercício das atividades económicas locais.
Artigo 68.º-B — Regime da zona de proteção e salvaguarda na orla costeira
Vigente desde: 24/11/2017