- 1 -Devem ser aplicadas medidas de resistência estrutural antissísmica às obras de construção de edifícios, obras de arte e infraestruturas de subsolo.
- 2 -Devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente e evitar os seguintes fatores suscetíveis de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado:
- a)Uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos;
- b)Diferenças volumétricas acentuadas.
- 3 -As obras de reabilitação de edifícios, obras de arte e infraestruturas de subsolo têm de integrar soluções de reforço estrutural, que aumentem a sua resistência global a forças horizontais, e devem manter as condições estruturais iniciais dos edifícios confinantes com o espaço intervencionado, de modo a garantirem a continuidade dessa capacidade de resistência, tendo em conta os valores patrimoniais em presença em cada intervenção.
Artigo 71.º — Risco sísmico
Vigente desde: 24/11/2017