- 1 -Nas zonas de risco de ameaça de cheia são interditas as seguintes ações:
- a)Operações de loteamento;
- b)Obras de urbanização, construção e ampliação;
- c)Execução de infraestruturas rodoviárias e estacionamentos;
- d)Muros;
- e)Alterações à topografia do terreno;
- f)Alterações de uso em edifícios existentes com pisos abaixo da cota da maior cheia conhecida no local, que se destinem a habitação, comércio, serviços e outros, que ponham em causa pessoas e bens.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as ações que sejam indispensáveis à melhoria das condições de habitabilidade e promovam a redução do risco de ameaça de cheia, designadamente:
- a)Obras de reconstrução e construção nova destinadas a substituição de edifícios existentes, desde que a área de implantação não ultrapasse a existente, não sendo admitidos aterros e caves;
- b)Obras de construção nova e ampliação, quando inseridas em operações de loteamento, validamente constituídas, anteriores à vigência do PDM, e desde que cumpram o disposto no alvará, ou inseridas em espaços intersticiais de malhas urbanas edificadas;
- c)Infraestruturas de saneamento, abastecimento de água, telecomunicações, gás, infraestruturas viárias, estacionamento, obras hidráulicas, eletricidade, excluindo as subestações elétricas, desde que sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais.
- 3 -Nas ações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e quando a cota do piso térreo das edificações for inferior à cota da maior cheia conhecida no local, deverá ser verificada a minimização do risco através de estudo hidráulico de pormenor nunca inferior a 1:2.000, a cargo dos interessados, sendo a sua utilização condicionada a estacionamento ou outro uso que não implique a existência de barreiras à livre circulação das águas.
Artigo 72.º — Risco de ameaça de cheia
Vigente desde: 24/11/2017