- 1 -As zonas de património histórico-cultural e paisagístico são constituídas por elementos de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, artístico ou paisagístico, que, pelas suas características, se assumem como valores a proteger.
- 2 -As zonas de património histórico-cultural e paisagístico correspondem a:
- a)Imóveis, conjuntos e sítios classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais e especiais de proteção;
- b)Outros imóveis de interesse patrimonial, designadamente núcleos edificados das quintas;
- c)Sítios arqueológicos, constituídos por elementos cuja localização é conhecida em resultado de estudos realizados até à data;
- d)Árvores de interesse público e respetivas zonas de proteção;
- e)Áreas não incluídas nas alíneas anteriores, definidas com base em referências documentais, toponímicas ou eventuais elementos e cuja localização precisa se desconhece.
- 3 -Os elementos definidos no número anterior, com exceção do disposto na alínea e), encontram-se identificados na planta de ordenamento - carta de património municipal e no anexo III do presente regulamento.
- 4 -A assembleia municipal aprova a atualização da planta de ordenamento - carta de património municipal e do anexo III do presente regulamento, sob proposta da câmara municipal.
- 5 -As zonas de proteção dos imóveis classificados e em vias de classificação encontram-se legalmente instituídas, definindo-se zonas de proteção específicas ou de 50 m, de acordo com a planta de ordenamento - carta de património municipal.
Artigo 76.º — Identificação
Vigente desde: 24/11/2017