- 1 -A instrução de processos de operações urbanísticas, dos imóveis identificados nas zonas de património histórico-cultural e paisagístico, deve, além do disposto na lei geral, conter descrição histórica, arquitetónica e arqueológica do imóvel e medidas de minimização da intervenção.
- 2 -A demolição total ou parcial dos imóveis classificados, em vias de classificação e de outros imóveis de interesse patrimonial só é permitida após consulta às entidades competentes e pode ser sujeita a parecer técnico complementar sobre a preservação do património dos serviços competentes da câmara municipal, e desde que sejam inventariados e salvaguardados os elementos arquitetónicos ou espécies vegetais mais relevantes.
- 3 -Aos sítios arqueológicos aplicam-se dois níveis de proteção, conforme o anexo III ao presente regulamento, prevendo-se o seguinte, de acordo com legislação em vigor:
- a)Nas zonas de proteção de nível 1, as operações urbanísticas que impliquem qualquer impacto ao nível do subsolo devem ser antecedidas de estudo arqueológico, que inclua escavações e apresente ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, preservação ou registo dos elementos arqueológicos;
- b)Nas zonas de proteção de nível 2, as operações urbanísticas, com impacto ao nível do subsolo, deverão ter acompanhamento arqueológico em obra.
- 4 -Nas zonas de sensibilidade arqueológica, relativas ao interior e à envolvente próxima de capelas e igrejas, previstas no anexo III ao presente regulamento, as operações urbanísticas, com impacto ao nível do subsolo, podem ser sujeitas a parecer técnico complementar sobre a preservação do património dos serviços competentes da câmara municipal, com vista à definição de medidas para a identificação, salvaguarda ou registo dos elementos arqueológicos.
- 5 -O corte ou abate das árvores de interesse público fica sujeita a autorização prévia das entidades competentes.
Artigo 78.º — Regime
Vigente desde: 24/11/2017