- 1 -Os núcleos edificados das quintas correspondem a conjuntos de interesse municipal para a valorização e salvaguarda da memória coletiva e a promoção da paisagem rural, constantes na planta de ordenamento - carta de património municipal e incluídos em outros imóveis de interesse patrimonial, no anexo III ao presente regulamento.
- 2 -Nos núcleos edificados das quintas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, o regime fica condicionado à sua conformidade com o regime legal vigente que rege tais servidões ou restrições.
- 3 -Nos núcleos edificados das quintas são admitidas obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação das edificações existentes, bem como alterações de uso que se destinem a:
- a)Habitação própria;
- b)Apoio a atividades agrícolas e florestais;
- c)Empreendimentos turísticos, com exceção de parques de campismo e caravanismo;
- d)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- e)Empreendimentos culturais e de animação;
- f)Equipamentos de utilização coletiva de âmbito social, cultural, de saúde ou de ensino;
- g)Atividades equestres;
- h)Serviços associados ao setor terciário.
- 4 -As intervenções admitidas no número anterior estão sujeitas ao seguinte:
- a)Respeitar as disposições constantes do artigo anterior;
- b)A edificabilidade máxima permitida corresponde à área bruta de construção existente e à sua ampliação até um máximo de 50 % da área bruta de construção existente, podendo ser contígua ou individualizada, e desde que não comprometa a atividade agrícola;
- c)É admitido o número máximo de 2 pisos, a altura máxima da fachada de 8 m ou igual à da preexistência, sendo admitido um terceiro piso para os estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, por comprovada viabilidade económica e desde que seja garantida a integração paisagística do edificado;
- d)Apresentar um projeto de intervenção paisagística para a área não edificada, que inclua a inventariação dos elementos arquitetónicos ou espécies vegetais mais relevantes;
- e)Os acessos, percursos e áreas de estacionamento exteriores devem ser construídos em materiais semipermeáveis.
Artigo 79.º — Núcleos edificados das quintas
Vigente desde: 24/11/2017