- 1 -As zonas de conflito acústico são áreas onde os níveis de ruído identificados no mapa de ruído, que acompanha o PDM, ultrapassam os valores admitidos para as zonas sensíveis ou zonas mistas.
- 2 -As zonas sensíveis correspondem a espaços de uso especial, afetos a áreas de equipamentos e outras estruturas destinadas a edificações de ensino, religiosos, de saúde ou de assistência a crianças e/ ou idosos, e à área afeta ao Jardim do Cerco e não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador L(índice den), e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln.
- 3 -As zonas mistas correspondem a espaços de uso especial, não incluídos no número anterior, a espaços residenciais, ao solo urbanizável e a aglomerados rurais e não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador L(índice den), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln.
- 4 -Os recetores sensíveis isolados, não identificados na carta de zonamento acústico, são equiparados a zonas sensíveis ou mistas, em função dos usos existentes.
Artigo 81.º — Caracterização
Vigente desde: 24/11/2017