- 1 -Para todas as zonas de conflito acústico, a câmara municipal deve proceder à elaboração e à aplicação de planos municipais de redução de ruído, prevendo medidas de redução do ruído conforme a legislação aplicável.
- 2 -Enquanto se verifique violação dos valores limite fixados no número anterior, do presente regulamento, e na ausência de planos municipais de redução de ruído aprovados, é interdita a construção de novos edifícios habitacionais, novos equipamentos de ensino ou de saúde e espaços de lazer.
- 3 -Excetuam-se do número anterior os novos edifícios habitacionais, que não excedam em mais de 5dB(A) os valores limites fixados para as zonas sensíveis ou mistas, e desde que o projeto acústico considere valores do índice de isolamento a sons de condução aérea, conforme a legislação do ruído aplicável.
Artigo 82.º — Regime
Vigente desde: 24/11/2017